Registro de entidade sindical

REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL 

Sindicato é uma associação de trabalhadores que se constitui para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Artigos 511 ao 569 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) 

A Personalidade Jurídica se obtém com o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Enquanto que, para aquisição da personalidade sindical, se faz necessário o registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo 511 e registradas de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas na lei. (Artigos 511 ao 569 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)

Para a Constituição e Alteração de pessoa jurídica de fim não econômico (Sindicato), é vedado mandato ou cargo vitalício. (Artigo 502 do Código de Normas do TJGO 2022)

É vedado ao estrangeiro participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Inciso VII do Artigo 106 do Estatuto dos Estrangeiros: Lei 6.815/80) 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

01 – Requerimento solicitando o registro do Estatuto Social, nele devendo constar a qualificação completa do representante legal, ou seja, nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF, endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) e constando denominação completa e endereço da entidade sindical.  (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – Apresentar a Ata da Assembleia de Constituição/Fundação original constando a aprovação do Estatuto Social e a Eleição dos membros da Entidade, estabelecendo vínculo entre o nome dos eleitos ao cargo que exercerá;

*Observar:

  • Data da constituição/ fundação;
  • Local do evento;
  • Finalidade da reunião: constituir/ fundar uma Entidade (pessoa jurídica de direito privado), para fins não econômicos;
  • Discriminar o Presidente e o Secretário dos trabalhos;
  • Aprovação da denominação da Entidade, do endereço da sede social e do Estatuto Social;
  • Apresentar a ata assinada ao final por quem de direito (geralmente Presidente e Secretário da “Assembleia Geral”);
  • Apresentar a ata rubricada e assinada ao final pelo Representante Legal (geralmente o “Presidente” eleito) e por um Advogado, do qual deverá informar o nome por extenso, seção e o número de inscrição na OAB (§ 2º do art. 1º e art. 14 da Lei nº 8.906/94);
    I - Apresentado o ato constitutivo de pessoa jurídica de fim não econômico, juntar-se-ão as atas de fundação, eleição e posse da primeira diretoria, devidamente qualificada e com mandato fixado, vedado mandato ou cargo vitalício.

03 – Apresentar a RELAÇÃO DOS PRESENTES, com as assinaturas de todos os associados participantes (é indispensável a assinatura de todos os eleitos), podendo estas, estarem no “Livro de Presenças”, e/ou em “folha separada”;
04 – Apresentar a RELAÇÃO DOS FUNDADORES OU INSTITUIDORES (todos associados participantes/ presentes à Assembleia Geral de Constituição/ Fundação da Entidade), em “folha separada” (relação à parte), constando:
I - Quanto a pessoa física: nome por extenso (sem abreviações), nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade (com o respectivo órgão expedidor) e da Cédula do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e endereço residencial completo (tipo e nome do logradouro, número ou equivalente, bairro/ setor, cidade/ município, Estado/ UF e C.E.P.), constar em todas as páginas o visto/ assinatura do representante legal;
II - Quanto a pessoa jurídica: denominação social; endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número ou equivalente, bairro/ setor, cidade/ município, Estado/ UF e C.E.P.); número de registro junto aos órgãos de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Tabelionatos) ou de Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), ou equivalente; o número do C.N.P.J. (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); e a qualificação completa do(s) representante(s) da sociedade ou entidade no ato (nome por extenso, sem abreviações/ nacionalidade/ estado civil/ profissão/ números da Cédula de Identidade, com o respectivo órgão expedidor e da Cédula do Cadastro Nacional de Pessoa Física/ e endereço residencial completo, com o tipo e nome do logradouro, número ou equivalente, bairro/ setor, cidade/ município, Estado/ UF e C.E.P.), constar em todas as páginas o visto/ assinatura do representante legal;
*Observações: 
Obs1: Havendo pessoa jurídica no quadro de associados, será necessário apresentar os seus dados de registro, através de certidão simplificada atualizada do órgão competente. (art. 501 do Código de Normas do TJGO 2022);
Obs2: Caso compareçam na solenidade pessoas que não farão parte como membros fundadores, será necessário mencionar na Ata de Assembleia os referidos membros presentes; 

05 - Apresentar a RELAÇÃO DOS MEMBROS ELEITOS, em “folha separada” (relação à parte), constando nome por extenso (sem abreviações), nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade (com o respectivo órgão expedidor) e da Cédula do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial completo (tipo e nome do logradouro, número ou equivalente, bairro/ setor, cidade/ município, Estado/ UF e C.E.P.), o cargo ao qual foi eleito e prazo de mandato (dia, mês e ano do início e término), constar em todas as páginas o visto/ assinatura do representante legal;

06 - Apresentar o ESTATUTO SOCIAL, (aprovado em Assembleia geral), devendo este, ser apresentado em duas vias, todas devidamente rubricadas e assinadas pelo REPRESENTANTE LEGAL (geralmente o “Presidente” eleito), com firma reconhecida, e, ao final, as assinaturas dos membros da diretoria provisória ou definitiva e por um ADVOGADO, do qual deverá informar o nome por extenso, a seção e o número de inscrição na OAB (§ 2º do Art. 1º e Art. 14 da Lei nº 8.906/94) e (art. 495 , inciso XI e § 3º do Art. 497 do Código de Normas do TJGO 2022);
I - REQUISITOS PARA O REGISTRO DO ESTATUTO SOCIAL: (Arts. 46, 54, 59, 60 e 61 do Código Civil c/c Arts. 120 e 121 da Lei nº 6.015/73)
A denominação, os fins, a sede (tipo e nome do logradouro, número ou equivalente, bairro/ setor, cidade/ município, Estado/ UF e C.E.P.), o tempo de duração (se é indeterminado ou determinado, este último, indicar o término) e o fundo social, quando houver;
Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
Os direitos e deveres dos associados;
Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (forma de convocação/ quórum necessário para instalar/funcionar e para deliberar/ aprovar e competências/ etc.);
A forma de gestão administrativa (órgãos/ cargos e quantidade de componentes/ prazo de mandato/ competência/ hierarquia/ etc.);
Estabelecer os critérios de eleição dos administradores (órgão responsável/ forma/ etc.);
A forma de aprovação das contas da gestão administrativa;
Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
As fontes de recursos para sua manutenção;
As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso;
As condições e o quórum de deliberação da assembleia geral para a alteração das disposições estatutárias;
O quórum de deliberação da assembleia geral para destituição dos administradores e alterar o estatuto.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

*Observar:

 I. Compete privativamente à assembleia geral: destituir os administradores e alterar o estatuto.
 II. O “Aviso Convocativo” das assembleias, deverá constar de forma clara e precisa, instruindo assim, o modo de convocação, esclarecendo se é por edital publicado na imprensa, ou de forma simples afixado na sede social, ou ainda, por outros meios eficazes e constando as seguintes indicações:
a) se de forma ordinária ou extraordinária;
b) a data e o horário da assembleia: dia, mês, ano e hora da primeira convocação, e/ou da segunda convocação, e/ou de outras convocações posteriores (se houverem);
 c) a quantidade de dias que antecedem a publicação do AVISO CONVOCATIVO, em relação à realização das ASSEMBLEIAS GERAIS;
d) o local: endereço completo (tipo e nome do logradouro, número ou equivalente, bairro/ setor, cidade/ município, Estado/ UF e C.E.P.) de onde ocorrerá a assembleia;
e) a ordem do dia: esclarecer de forma clara e precisa o(s) assunto(s) a ser(em) deliberado(s);
 f) a denominação da Entidade, o local/ data da formalização e a assinatura do(s) responsável pelo ato. 

DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

FEDERAÇÕES: As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é condição a existência de pelo menos 5 (cinco) sindicatos (CLT, art. 534), e desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões.

Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
 § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
 § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
 § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

A Federação Desportiva é constituída por três ou mais entidades de prática desportiva, Clubes, e representa a modalidade esportiva no Estado de sua jurisdição, portanto, como pessoas jurídicas de direito privado (Decreto Lei 3.199/41 das Federações Desportivas).

Sempre que existam, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética. (Artigo 21 do Decreto Lei 3.199/41 das Federações Desportivas).








 


 

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