Certidão, vem do latim certitudine que significa certeza. A certidão é um ato escrito fornecido pelo registrador afirmando ou certificando a existência ou não de ato ou fato constantes em registros sob sua guarda.
O poder de certificar é atribuição dada aos notários registradores pelo Poder Público, através da Lei 6015/1973 e ou 9492/1997, afim de assegurar, resguardar, juridicamente determinada situação relevante.
O Registrador Pacheco Ribeiro define certidão como
“...ato administrativo enunciativo e consiste em trasladar para o documento a ser entregue ao requerente o que consta dos arquivos do serviço público. Pode ser extraída de autos de processos administrativos ou judiciais, livros ou documentos do acervo de qualquer repartição pública. Aos serviços notariais e de registro, como serviços públicos que são, incumbe a expedição de certidões como uma de suas atividades típicas.”
A certidão deve ser clara, redigida de modo a informar com segurança os registros que lhe digam respeito. Constitui atestado público expedido pela autoridade competente, sob forma de declaração escrita que se presume verdadeira. Não é a opinião do Oficial sobre determinado ato jurídico, mas a reprodução extraída de assentamentos sob sua responsabilidade, mediante enunciado escrito ou cópia reprográfica autenticada.
Legislação:
O artigo 19, da Lei 6015 de 1973, prescreve que deverá ser lavrada a certidão em inteiro teor, resumo, ou em relatório, devendo ser devidamente autenticada pelo oficial ou substitutos legais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Em especial nas certidões de protesto, de acordo com o artigo 27, da Lei 9492 de 1997, as certidões abrangerão os 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido da respectiva certidão, salvo quando se referir a protesto específico.
Nestas Certidões não poderão constar, registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo se por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.