Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto. Neste caso, o credor terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato, 17h, do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.
O apresentante, ou qualquer pessoa em seu nome, poderá solicitar a desistência do protesto. Para isso é necessário entregar ao Tabelionato (via e-mail ou pessoalmente) o pedido por escrito, constando os dados do título e assinado ao final. Se o apresentante for pessoa jurídica, o pedido deverá ser impresso em papel timbrado com carimbo de CNPJ, sendo necessária apresentação de cópia do contrato social ou procuração para confirmação de poderes do representante legal.
Deve-se salientar que serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do cartório nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97)
No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de suspensão do protesto.