Cancelamento

A possibilidade de pagamento da dívida perante o Tabelião de Protesto se encerra se não exercida no prazo constante da intimação recebida pelo devedor para tanto. Encerrado esse prazo é lavrado o termo de protesto.


Sendo assim, o cancelamento é regido pelo disposto no artigo 26 da Lei nº 9.492, que, naquilo que interessa ao presente tópico, assim dispõe:

        “Art. 26: O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos,
por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado.


§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a
declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como
credor, originário ou por endosso translativo


§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a
declaração de anuência passada pelo credor endossante.


§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou
documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.


§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá
ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado,
que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.”

Para o cancelamento do protesto deve ser apresentado o original do título protestado (título que passou pelo 1º Tabelionato de Protesto, com a chancela e o carimbo de protesto no verso). Não são permitidas fotocópias, ainda que autenticadas.

Se não for possível a apresentação do título original protestado, o cancelamento pode ser feito mediante declaração de anuência do credor, originário ou por endosso translativo. É muito importante que essa autorização do credor reflita exatamente os dados do título cujo protesto se pretende cancelar, por conta da aplicação do princípio da cartularidade. Discrepâncias entre o número e a série do título e aqueles constantes na carta de anuência podem implicar no indeferimento do cancelamento, por irregularidade. O cartório poderá consultar os credores em caso de dúvida quanto à validade da documentação apresentada para o cancelamento.

A declaração de anuência deve conter: os dados completos dos títulos para cancelamento (título, número, data de vencimento, valor, número do protocolo); a expressa autorização para cancelamento em razão de sua quitação; os dados completos do credor (nome, CPF ou CNPJ, endereço, identificação de quem assina). 

A declaração de anuência do credor também deve ter firma reconhecida. Se for pessoa jurídica, verifique se o reconhecimento de firma menciona o nome da empresa. Se o reconhecimento mencionar apenas o nome da pessoa física que assina, deve ser juntado documento que comprove que aquela pessoa responde pela empresa (cópia da procuração, do contrato social, da ata da assembleia que elegeu o síndico, etc). 

Com os documentos em mão o cancelamento do protesto deve ser requerido no respectivo Tabelionato de Protesto mediante o pagamento de emolumentos. 

Após análise, o cancelamento poderá ser indeferido em caso de documentação insuficiente ou irregular (informe-se junto ao Tabelionato). Caso essa insuficiência ou irregularidade na documentação não seja sanada, será devolvido o valor pago pelo cancelamento.

 
MODELO CARTA DE ANUÊNCIA: PESSOA FÍSICA / PESSOA JURÍDICA (clique aqui)


COMO SOLICITAR UM CANCELAMENTO DE PROTESTO VIA CORREIO

Enviar via Correio:
- Requerimento preenchido e assinado; modelo (clique aqui).
- Carta de anuência ou título original;


Enviar para:
1º PROTESTO, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE GOIÂNIA
RUA 09, Nº 1.111, SETOR OESTE
CEP: 74.120-010 - GOIÂNIA/GO


Email: cancelamento@1protestogoiania.com.br

1º Protesto De Goiânia
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