REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO (CRIAÇÃO) E DIRETÓRIO ESTADUAL E MUNICIPAL

PARTIDOS POLÍTICOS

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO (CRIAÇÃO)
CONSIDERANDO as novas regras para registro de Partidos Políticos, disposto na Lei nº 9.096/95, alterada pela Lei nº 13.877/19;
CONSIDERANDO que todo partido político tem que ter um diretório nacional, um diretório estadual e um diretório em cada município;
Fundamentação Legal: Lei nº 10.406/02 – Código Civil, artigo 44, inciso V e Lei nº 9.906/95, artigo 10, §2º;
Apresentar para registro os seguintes documentos:
REQUERIMENTO (Modelo aqui)
01 – Requerimento do registro do Partido Político, dirigido ao cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Goiânia – GO, local de sua sede, subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um) com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados (09 Estados), solicitando o registro do “Partido Político”, nele devendo constar o seu nome por extenso e a função dos dirigentes provisórios, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) e o endereço da sede do partido no território nacional; (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – Apresentar a Ata de Constituição/ Fundação do Partido Político e Eleição com os nomes e qualificação (nome completo, naturalidade, estado civil, profissão, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, números da Cédula de Identidade (com respectivo órgão expedidor) e da Cédula do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial completo (tipo e nome do logradouro, número ou equivalente, bairro/ setor, cidade/ município, Estado/ UF e C.E.P.) dos membros estabelecendo vínculo entre o nome dos eleitos ao cargo que exercerá);
*Observar:
Apresentar a ata rubricada e assinada ao final pelo Representante Legal e por um Advogado, do qual deverá informar o nome por extenso, seção e o número de inscrição na OAB (§ 2º do art. 1º e art. 14 da Lei nº 8.906/94)

  • 03 – Apresentar a RELAÇÃO DOS PRESENTES, com as assinaturas de todos os membros participantes (é indispensável a assinatura de todos os eleitos), podendo estas, estarem no “Livro de Presenças”, e/ou em “folha separada”;
  • 04 – Apresentar a RELAÇÃO DOS FUNDADORES (todos membros participantes/ presentes na Assembleia Constituição/ Fundação do Partido), constando nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, número do título eleitoral com a zona, seção, Município e Estado, números da Cédula de Identidade (com o respectivo órgão expedidor) e da Cédula do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e endereço residencial completo (tipo e nome do logradouro, número ou equivalente, bairro/ setor, cidade/ município, Estado/ UF e C.E.P.);

REQUISITOS PARA O REGISTRO DO ESTATUTO SOCIAL: Art. 15 da Lei nº 9.096/95 c/c Arts. 120 e 121 da Lei nº 6.015/73)
O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo (Art. 120. Lei nº 6.015/73) (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995);
*Dois exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o Estatuto.
Será observado o cumprimento do artigo 15 da Lei 9.096/95 e artigo 120 da Lei 6.015/73:
Art. 15 O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

I – nome e denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Art. 120 O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
*Obs1: O Oficial deve respeitar o artigo 3º da Lei 9.096/95, que assegura ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
*Obs2: Apresentar o Estatuto rubricado e assinado ao final pelo Representante Legal e por um Advogado, do qual deverá informar o nome por extenso, seção e o número de inscrição na OAB (§ 2º do art. 1º e art. 14 da Lei nº 8.906/94)
*Obs3: São indispensáveis, na entidade sem fim lucrativo, a rubrica do presidente, com firma reconhecida, e, ao final, as assinaturas dos membros da diretoria provisória ou definitiva. (Art. 497, §3º do Código de Normas do TJGO 2022);
Em resumo, a parte deve apresentar ao RCPJ:

  • Requerimento indicando o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional;
  • Ata de fundação do partido;
  • Diário Oficial que publicou o programa e o estatuto;
  • Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título de eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência;

PARA REGISTRO DE DIRETÓRIO ESTADUAL (JÁ CONSTITUÍDO)

O Diretório Estadual deverá ser registrado no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica da capital do Estado).
Documentação Necessária para o registro de Partido Político Diretório Estadual;
01 – Requerimento com assinatura pelo representante legal do diretório solicitando o registro do Partido Político, nele devendo constar o seu nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) e constando a denominação e endereço do Partido (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – Apresentar a Ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório estadual na forma do Estatuto do Partido, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede do Partido;
03 – Apresentar a “Certidão de Breve Relato/Simplificada” devidamente atualizada do registro do partido emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede do Partido, devendo constar o breve relato de TODOS os atos arquivados.
04 – Apresentar a “Certidão de Inteiro Teor”, devidamente atualizada da última Alteração Estatutária Consolidada do partido emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede do Partido;

REGISTRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL (JÁ CONSTITUÍDO)

O Diretório Municipal deverá ser registrado no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica de cada município) (Lei nº 9.096/95, artigo 10, §2º).
Documentação Necessária para o registro de Partido Político Diretório Municipal;
01 – Requerimento com assinatura pelo representante legal do diretório solicitando o registro do Partido Político, nele devendo constar o seu nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) e constando a denominação e endereço do Partido (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – Apresentar a Ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal na forma do Estatuto do Partido, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede do Partido;
03 – Apresentar a “Certidão de Breve Relato/Simplificada” devidamente atualizada do registro do partido atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede do Partido, devendo constar o breve relato de TODOS os atos arquivados.
04 – Apresentar a “Certidão de Inteiro Teor”, devidamente atualizada da última Alteração Estatutária Consolidada do partido emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede do Partido;

REGISTRO DE COMISSÃO PROVISÓRIA

A comissão provisória deverá ser averbada à margem do registro do Diretório Estadual e/ou Municipal.
01 - Requerimento com assinatura pelo representante legal do diretório, nele devendo constar o seu nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) e constando a denominação do Partido (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – Ata que criou a comissão provisória, com o nome dos participantes e sua qualificação, eleição dos dirigentes da comissão e prazo de mandato (dia, mês e ano do início e término); 

LIVRO DIÁRIO DE PARTIDO POLÍTICO 

01 – Requerimento do Representante Legal solicitando a averbação do livro.
02 – O livro estar assinado pelo contabilista e representante do diretório (devendo ser observado a legitimidade do representante legal do respectivo diretório e caso seja utilizada procuração, a mesma deverá ter poderes específicos e ser averbada na matrícula do diretório.
03 – Apresentar Certidão de Regularidade Profissional.
04 – O livro que contiver a escrituração do mês de dezembro (final do exercício) precisa ser integrado de balanço e demonstrações contábeis.
OBS.: O Livro deverá ser:
01 – Escriturado em sequência cronológica, mantendo numeração sequencial (não pode haver duplicação nem pulo);
02 - Assinado por contabilista e pelo representante do diretório.
03 – No término do exercício, o livro precisa ser integrado de balanço e demonstrações contábeis.
04 – Deverá ser observado a legitimidade do representante legal do diretório.
05 – Caso seja utilizada procuração, a mesma deverá ter poderes específicos e ser averbada na matrícula do Diretório.
06 – O registro de balanço e demonstrações financeiras se trata de averbação autônoma na matrícula do diretório, não devendo se confundir com o registro formal do livro que contenha o balanço e as demonstrações financeiras.
07 – O livro poderá ser apresentado em:
7.1 – Formato impresso e encadernado;
7.2 – Formato PDF assinado digitalmente;
7.3 – Formato ECD/SPED.
No caso do item 7.2 e 7.3 será emitido via CENTRAL https://www.rtdbrasil.org.br.

1º Protesto De Goiânia
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