Registro de pessoas Jurídica - EXTINÇÃO/ DISSOLUÇÃO

A dissolução pode ser de modo judicial ou administrativo. Deve-se observar o disposto no art. 61 do Código Civil, como também as condições previstas no Estatuto Social.
01 – Requerimento reconhecimento de firma da assinatura do Representante Legal da entidade, solicitando a AVERBAÇÃO, (Ata da Assembleia ou outra forma prevista no Estatuto Social), dele devendo constar o seu nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) e constando a denominação completa e endereço da entidade. (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 - Edital de Convocação, em conformidade com o Estatuto Social.
03 - Ata da Assembleia Geral ou outra forma prevista no Estatuto que aprovou a dissolução, indicando o destino do patrimônio (que deve ser outra entidade com finalidades similares, não podendo ser destinado aos associados (a não ser a parcela atualizada de suas contribuições sociais) e com quem ficará a guarda dos documentos, com visto de um advogado em todas as páginas, do qual informará o nome por extenso, seção e o número de inscrição na OAB (§ 2º do art. 1º e art. 14 da Lei nº 8.906/94).
04 - Lista de Presença à Assembleia Geral, assinada por todos os participantes.
05 - Certidões negativas de tributos:(OBS. A DISPENSA das certidões até, então, aplicadas apenas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, EXTENDEU A TODAS AS DEMAIS, conforme o art. 9º da Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei Complementar 147/2014: "Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.)



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