EMPRESAS DE AGENCIAMENTO DE NOTICIAS

A competência dos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas para o registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, está descrita nos artigos 122 e seguintes da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
IV - As empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Documentação Necessária para o registro de Empresas com finalidade de agenciamento de Notícias (Art. 123 da Lei 6015/73);
REQUERIMENTO (Modelo aqui)
01 – Requerimento com assinatura do Representante Legal, solicitando o registro da “Empresa Noticiosa”, nele devendo constar o seu nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
03 – Apresentar o CONTRATO OUESTATUTO SOCIAL, devidamente rubricado e assinado ao final por todos os sócios ou pelo REPRESENTANTE LEGAL com firmas reconhecidas e por um ADVOGADO, do qual deverá informar o nome por extenso, a seção e o número de inscrição na OAB (§ 2º do Art. 1º; Art. 14 da Lei nº 8.906/94; § 3º do Art. 497 do Código de Normas do TJGO 2022);
Obs.: São indispensáveis, na entidade sem fim lucrativo, a rubrica do presidente, com firma reconhecida, e, ao final, as assinaturas dos membros da diretoria provisória ou definitiva. (Art. 497, §3º do Código de Normas do TJGO 2021)

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