O que é protesto

O Art. 1° da Lei 9.492 de 1997, define protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Recentemente com a redação da Lei 12.767 de 2012, foi incluído no rol de títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA's), da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em Goiás o protesto das CDA's foi regulamentado pelo Provimento 7/2015.

O doutrinador de Direito Empresarial Gladston Mamede, afirma que protesto, trata de uma prática jurídica e econômica, instituída como maneira de não apenas asseverar o inadimplemento de uma obrigação, mas também de simultaneamente de dar notícia ao mercado de sua existência, no esforço de assegurar a higidez das relações mercantis.

O protesto de títulos é regulado pela Lei 9.492 de 1997, tendo como responsável o Tabelião de Protestos. A competência para o protesto segundo o artigo 3º da referida Lei, é privativa ao Tabelião de Protesto de Títulos. As atividades incluem a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, proceder as averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

Qual a finalidade do protesto?

O protesto destina-se as várias finalidades, tais como:

- Provar a inadimplência do devedor (Art. º 1, da Lei 9492/97);
- Constituir prova de que o devedor deixou de pagar, no vencimento, obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
- Servir como requisito para requerer falência do devedor (Protesto para fins falimentares);
- Interromper a prescrição;
- Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
- Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;
- Promover a inscrição nos órgãos de cadastro de devedores, do nome do devedor protestado;
- Outras funções.

Títulos e Documentos de dívida que podem ser protestados

- Certidão de Dívida Ativa do da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
- Cheque (Original) - não pode protestar cheque devolvido com os motivos 20, 25, 28, 29, 30 e 35;
- Cédula de Crédito Bancário (Original);
- Cédula de Crédito Bancário por Indicação (indicação bancária dos principais requisitos da cédula e declaração de que o credor tem a posse da única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial);
- Duplicata Mercantil (Original);
- Duplicata de Prestação de Serviços (Original);
- Duplicata Rural (Original);
- Nota Promissória (Original);
- Duplicata Rural por Indicação;
- Letra de Câmbio (Original);
- Cédula de Crédito Bancário (Original);
- Cédula Rural Hipotecária (Original);
- Cédula de Crédito Industrial (Original);
- Cédula de Crédito Comercial (Original);
- Contrato de Locação de Veículos (Original com planilha);
- Contrato rural Hipotecário (Original com planilha);
- Confissão de Dívida (Original com planilha);
- Contrato de Leasing (Original com planilha);
- Contrato Rural Pignoratício (Original);
- Contrato de Aluguel Residencial (Original com planilha);
- Contrato de Arrendamento Mercantil (Original com planilha);
- Contrato de Mútuo (Original com planilha);
- Contrato de Alienação Fiduciária (Original com planilha);
- Contrato de Fomento Mercantil (Original com planilha);
- Contrato de Prestação de Serviços (Original com planilha);
- Sentença Judicial (Original);

Quais são os documentos necessários para comprovar a relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa?

Somente as duplicatas (mercantis e de prestação de serviços) e as cédulas de crédito bancário podem ser apontadas por indicação, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. Os demais títulos e documentos de dívida, devem ser apresentados nos seus originais, com respectivas planilhas.

Como deve proceder o devedor intimado

O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato de Protesto, portando a intimação, ou o número do protocolo, e pagar a obrigação, em dinheiro ou cheque. Caso não perceba necessidade de comparecer ao Tabelionato, poderá efetuar o pagamento por meio do boleto anexo à intimação, em agências bancárias autorizadas, no prazo de até três dias úteis, contados do registro da Intimação.


1º Protesto De Goiânia
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