FUSÃO

Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. (Art.  1.119 do Código Civil) 
01 – Requerimento com assinatura do Representante Legal da entidade, solicitando a averbação, nele devendo constar o seu nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) e constando a denominação completa e endereço da entidade. (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – Apresentar o original do Instrumento (Ata da Assembleia Geral Extraordinária, Estatuto e/ou da Alteração Contratual) de fusão da nova sociedade, que deverá ser visado por advogado, com indicação do nome, número e seção de inscrição na respectiva seccional da OAB, deliberando sobre a fusão e aprovando o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social quando for o caso (§ 2º do Art. 1º e Art. 14 da Lei nº 8.906/94 e Art. 1.120, §1º do Código Civil);
03 – Apresentar o original do laudo técnico de avaliação que compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação de seus patrimônios líquidos, e a constituição da nova sociedade (Art. 1.120, §1º do Código Civil);
04 – Apresentar o original da Ata dos sócios decidindo sobre a constituição da nova sociedade (Art. 1.120, §2º do Código Civil);
Obs.: Se algum dos sócios for representando por procurador deverá ser acompanhado da respectiva Procuração Pública ou Particular (com firma reconhecida), ou cópia autenticada (Art. 497, §6º do Código de Normas do TJGO 2022);
Obs2: É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte (Art. 1120, do Código Civil);
Obs3: Constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber. (Art. 1121, do Código Civil);


 

1º Protesto De Goiânia
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